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Desafios para a Lei da Ficha Limpa em 2014

O próximo período eleitoral está em vias de alvorecer.

As eleições gerais de 2014 definirão os próximos ocupantes da Presidência, Governo do Estado, Senado Federal (uma vaga por Estado), Câmara Federal e Assembleia Legislativa.

Certo é a expectativa que envolve não só a quem incumbirá a dura tarefa de gerir a “coisa pública” mas como este processo ocorrerá.

A tão reclamada reforma política ficou no vazio. A bem dizer, com o silêncio acachapante dos cidadãos brasileiros que, sentiram o gosto do poder nos protestos de julho, mas não souberam direcioná-la para o correto ajustamento do processo de escolha de nossos representantes.

A democracia é o governo do povo, e o regime da representação assegura que nos vejamos eleitos por àqueles que nos refletem. Exatamente pelo déficit de legitimidade, pelo distanciamento entre povo e ocupantes de cargos públicos, o que causa um hiato estrondoso, a justificar ano após ano o incremento do absenteísmo nas eleições (que deve beirar 25% dos eleitores ano que vem).

Um dos desafios para 2014 reflete na identificação de quem são os “fichas-sujas” – sendo que neste afã o Conselho Nacional de Justiça trabalha para elaborar um cadastro nacional destes ímprobos, conglobando Tribunais Estaduais, Federais, órgãos de classes, Cortes de Contas, Câmaras Municipais, etc.

Outra medida a ser imposta, para dar maior transparência e segurança ao processo, se volta aos Tribunais de Contas, posto que, de seus julgamentos, notadamente nos que rejeitem contas de autoridades, se demonstra essencial verificar se os atos praticados contêm dolosidade- ou seja – e foram praticados com o propósito deliberado de causar prejuízo ao erário. Certamente, será um dos dilemas projetados para o futuro da Lei da Ficha Limpa, a separar o joio do trigo, o Administrador equivocado e que comete erros, daquele que assume o risco de toma atitudes sabidamente ilegais, sendo que somente nesta última hipótese é que estaria enquadrado como ficha suja.

Estas foram algumas das discussões promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na última segunda (25.11) e que marcam a especial atenção das autoridades e do eleitorado quanto à Lei da Ficha Limpa e sua plena aplicação nas eleições de 2014.

 

Luiz Eugênio Scarpino Jr, advogado, Professor universitário, Coordenador da Comissão de Direito Eleitoral da 12a Subseção da OAB

ARTIGO DOMINGOS STOCCO JORNAL ACIDADE 24.11.13

artigoacidade

Discurso de FERES SABINO – DESAGRAVO DOMINGOS STOCCO

­        4Dr. Ricardo Toledo Santos Filho,

DD. Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, representando dr. Marcos da Costa,

DD. Presidente da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil,

Dr. Aguinaldo Alves Biffi,

DD. Presidente do Conselho Regional de Direitos e Prerrogativas da 6ª. Região da Ordem dos Advogados – Seção de São Paulo.

Dr. Domingos Assad Stocco

DD. Presidente da 12ª. Subseção da OAB/SP

Senhores membros da Mesa.

Srs. e Sras. Advogados e Advogadas.

Meus senhores e minhas senhoras.

Trago a esta tribuna a responsabilidade e a gratidão de poder participar deste ato solene de reparação da prerrogativa profissional ofendida, mediante a leitura do evangelho de hoje, para saudar o desagravado, em nome da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Evidente que o ato-fato, que aparentemente só vincula duas pessoas, aqui o nosso Presidente, Domingos Assad Stocco e um Juiz Substituto da Comarca dr. André Quintela Alves Rodrigues, não se encerra na relação de ofendido e ofensor. Se assim fosse a prática da sessão solene de desagravo não seria celebrada com o ritual público, que se impõe para ela.

À essa ofensa da prerrogativa do advogado Domingos Assad Stocco,  aproximo outra ofensa, ocorrida há quase cinquenta anos. Em ambas, nenhum advogado se furtou à altivez da resposta imediata à arrogância da autoridade.

Mas, para olhar, com espírito crítico, essa ocorrência que sempre atinge a classe do advogado – e até mais do que ela – anoto que a ofensa à prerrogativa de ontem e a ofensa de hoje, em si, são sempre iguais, mas, ela sempre se projeta, oferecendo-se à reflexão, na perspectiva do modo e do tempo. Como procuro fazê-la, agora, em voz alta.

Há cinquenta anos iniciava-se a  opacidade militarista, com a sua gradual   evolução do autoritarismo à ditadura, que incentivou o negativo de algumas ou tantas  pessoas, que ora torturavam prerrogativas profissionais, ora prerrogativas institucionais, ora pessoas inocentes, que, muitas vezes, eram assassinadas; ora limitaram as prerrogativas históricas de Poderes e da cidadania, que  a construção da democracia  vagarosamente desenhara,já, para sua sempre mutante estrutura institucional.

Hoje, a democracia representativa e participativa, consagrada pela Constituição de 88, com a iluminação plena de nosso vento e de nosso ar, dignifica a pessoa humana, como principio e fundamento e, assim e por isso, estimula o positivo de cada um, apesar de presenciarmos, através do ato-fato que nos agrupa nesse instante, a ofensa ao direito, nascida no âmbito do Poder Judiciário que, no sistema da tripartição dos poderes, lhe cabe justamente reconhecer e proclamar os direitos.

Há cinquenta anos, a dignidade da pessoa era, sim, a destinatária da regra jurídica, pervertida pela ditadura. Mas, como principio e fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa só seria consagrada, em 1988, quando substituiu, no texto constitucional o protagonismo, que fora sempre do Estado, e que foi desfeito,  juntamente com o pacto das elites, que presidia.

Esse protagonismo não é moldura de arte popular, pois, como regra jurídica originária, ela se irradia e se espalha com densidade normativa, por toda ordem jurídica brasileira,  contaminando todas as  demais regras, constitucionais ou infra – constitucionais.

Está sob essa incidência benfazeja inclusive aquela regra na qual a Constituição declara, inovadoramente, que o advogado é indispensável à realização da justiça. Simultaneamente, esse fluxo de energia jurídico –política envolve e umedece a afirmação infra -constitucional, de nosso Estatuto (do Advogado), que é categórico na  reafirmação de que “Não há hierarquia nem subordinação, entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. E, segue, como um rio, o seu  fluxo normativo para abraçar o item IV, do art. 35, do Estatuto da Magistratura Nacional, que é imperativo nos deveres do Magistrado, e do qual destaco o de “ tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas …” e todos com os quais se relacionam.

Nessa ordem constitucional e legal aparece como anomalia, quiçá uma disfunção, o ataque à prerrogativa funcional, ora quando ele só vincula a figura do ofensor e do ofendido, ora  quando provém de ordens judiciais, surpreendentes, inesperadas, emanadas de  instancia superior, sem a prévia audiência e participação  da Ordem dos Advogados. Nessa última hipótese, tem-se o ataque de desrespeito coletivo, exalando o discreto charme da autossuficiência. Contra essa surpreendente atuação, está o ato jurídico-politico da Constituição, expressão da soberania popular, que declara ser indispensável a presença do advogado, na administração da Justiça.

É essa indispensabilidade constitucional, votada e celebrada pela soberania popular, que desenhou a estrutura institucional mutante da democracia representativa e participativa, sob a qual vivemos e devemos exercitar nossas responsabilidades, como cidadãos, e como tal os servidores públicos, inclusive os magistrados e os promotores públicos.

O triste é constatar que qualquer ordem superior provinda de instancia judiciária superior, que afete o trabalho do advogado, sem que seu órgão de classe — nossa OAB — participe previamente de seu debate, é uma redução da relação igualitária que nos vincula, como advogados, aos magistrados e promotores, reconhecidamente iguais na importância da administração da justiça. E isso ocorre quando  vivemos o regime jurídico-politico da participação,  sendo que a indispensabilidade do advogado, na administração da justiça, é compreendida, sistemicamente, como sendo a própria sociedade civil representada, no caso, pela Ordem dos Advogados.  Não é mais aceitável o Estado – nas suas três funções, executiva, legislativa e judiciária — separado e distante da sociedade civil, sendo que os mecanismos dessa convivência, atualmente inseparável, como irmãos siameses, deve suscitar a criatividade de todos, levando os espíritos separatista de antigamente à uma espécie de pré-história institucional, já que “A imensa transformação do Estado, iniciada após a 2ª. Guerra Mundial apresenta como chave “a passagem do Estado monoclasse para o Estado pluriclasse, com tudo o que isso significa em termos de necessidade de satisfazer as demandas crescentes que se colocam perante o Estado, no terreno econômico e social, pela totalidade da população e não só pelas classes privilegiadas. Já não se fala em interesse público apenas, mas em vários interesses públicos, representativos dos vários setores da sociedade civil”, na magistério de Maria Sylvia Zanella de Pietro (in Revista de Direito Sanitário, vol. I, novembro de 2000)

Se não há hierarquia nem subordinação, a Ordem dos Advogados está não só correta, como oportuna, proclamando na Carta de Atibaia a necessidade de criminalizar a ofensa à prerrogativa funcional. Ela está correta e oportuna, em se insurgir, contra a aplicação de multa ao advogado, por Juízes, pois, não há subordinação e hierarquia, entre nós e eles.

E a Ordem dos Advogados, com Marcos da Costa à frente, nosso e meu Presidente Secional, está mais do que certa, e sempre oportuna, ao se insurgir contra a incrível e ilegal delegação dada aos Cartórios extrajudiciais, para que façam a conciliação, entre as pessoas que possam litigar, por algum motivo.  O grave nessa questão é que se agride a classe dos advogados, como se fosse dispensável — e não indispensável, como está no figurino da Constituição — sem perceber que o ato tende a provar a própria inutilidade social do aparelhamento da justiça.  Seguidamente grave, mas coerente, é ignorar a lei das serventias, que expressa sua competência e seu funcionamento, nem supondo o transplante bastardo dessa nova função. Certa está a Diretoria desta Subseção em solicitar o retorno imediato da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL da JUSTIÇA FEDERAL, que foi extinta,   em maio de 2007, assim de repente, causando um prejuízo incalculável à jurisdição federal de nossa cidade, de Franca, Barretos, Araraquara e São Carlos, que compõe a 2ª. Subsecção Judiciária, prejuízo esse que atinge, paradoxalmente, a classe mais necessitada, que é a dos mais pobres, pois, a consequência perversa é o amontoado, ou empilhamento, de mais de 200.000 (duzentos mil) processos, que se encontram em São Paulo, esperando sua vez, quando diariamente entram mais e mais e mais processos. Esse transplante decretado do dia para noite, autocraticamente, inverteu o sentido da aplicação da Constituição Federal, que com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, celebrou a descentralização, para certamente celebrar a regra constitucional da “razoável duração do processo”

Estou mais do que convencido de uma questão que me inquieta, há anos e, acredito, que a nossa consciência cívica, social e politica deveria inscrevê-la na reflexão diária, em prol da construção democrática, que sempre está aberta à transformação e ao aperfeiçoamento; ei-la, instigada pela síntese dessa interrogação: onde

entra a soberania popular, fonte de todo Poder, no controle social da função Judiciária? Onde entra a soberania popular, fonte de todo Poder, no controle social da função ministerial do Ministério Publico?

Cada prerrogativa funcional ofendida apequena e reduz a legitimidade do Poder ou da Instituição ao qual pertence o ofensor, porque é igualitária a relação jurídica, que liga o ofendido e o ofensor, na administração da justiça brasileira.

Nosso e meu Presidente, Domingos Assad Stocco, a dignidade da prerrogativa funcional está composta e recomposta, com o chancela preliminar, prévia e oficial, da Comissão de Direitos e Prerrogativas, que comparece com  o Presidente, Aguinaldo Alves Biffi, a essa sessão, conferindo consciência e vida à simbologia da reafirmação pública da sua solidariedade.

Se, naturalmente, é necessário desagravar o profissional ofendido, torna-se melancólico saber que seu ofensor atacou, para fazê-la nanica, a relação igualitária inscrita na Constituição, na lei, na consciência e na ossatura da administração da justiça do Brasil.

Senhor Presidente,

O que sabemos é o que sei: Não há espírito autoritário de ocasião, nem regime de força, que frustra o mensageiro e o combatente de todas as liberdades, que é o Advogado.

FERES SABINO

Auditório da Casa do Advocacia

Ribeirão Preto, 07/11/2013

 

OAB participativa – por Féres Sabino (Novo Jornal V Edição)

 

 

 

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O Calvário da Advocacia pelo Judiciário: Momento de ação, união e mobilização, por Domingos Stocco

Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade”, Rui Barbosa.

domingosO ano de 2.013 vem sendo um ano de muitos testes para o exercício pleno da advocacia. Não foram poucas as tentativas de seu enfraquecimento pelo nosso Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo estando claro que o(a) advogado(a) é ferramenta imprescindível a administração da Justiça (artigo 133, Constituição Federal).

Como advogado e dirigente, externo o meu respeito a instituição PODER JUDICIÁRIO. Mas, sendo norteado pelo proselitismo legalista que me guia, não consigo entender a série de tentativas do nosso Egrégio TJSP de cercear os direitos, de afrontar a advocacia através de portarias, provimentos, etc…

No começo do ano, enfrentamos surpreendentemente a restrição do horário de trabalho nos fóruns paulistas através do provimento CSM 2082/13. A reação da advocacia veio de forma imediata: na 12ª. Subseção, realizamos a campanha ADVOGADO NÃO É VISITANTE. ADVOGADO É PARTE DA JUSTIÇA, que alcançou nível nacional. Já a  OAB/SP agiu e obteve resultados para a advocacia no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no próprio Supremo Tribunal Federal (STF),mantendo sem redução o horário de atendimento nos fóruns de todo o Estado, evitando prejuízo ao jurisdicionado e aos advogados.

Logo depois nos confrontamos com o famigerado Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, qual o CNJ, sabiamente, deferiu pedido cautelar da OAB/SP impedindo que entrasse em vigor no dia 5 de setembro, até a deliberação final. De acordo com o Comunicado CG nº 652/2013, o provimento, autoriza notários e registradores a realizar mediação e conciliação, sem a presença de um advogado. Uma anomalia jurídica! Na nossa Subseção também reagimos. A Comissão Registral e Notarial e a Comissão de Mediação e Arbitragem emitiu NOTA no sentido de que esse provimento, “…padece de inconstitucionalidade não só por ter alterado a lei por ato administrativo, como, também, por flagrante usurpação da atividade privativa do advogado…”.

Recentemente, através de um “comunicado” oriundo da Presidência do mesmo Egrégio TJSP, fomos também surpreendidos pela notícia de que “todas as unidades administrativas e judiciais, incluídos protocolo e distribuidor, encerrarão suas atividades, impreterivelmente, às 19 horas, ainda que haja fila ou vista no balcão”. Uma afronta!

Mais uma vez, reação da 12ª. Subseção e da Seccional OAB/SP. O CNJ então deferiu liminar da OAB, no dia 12.08, determinando que o TJSP atenda advogados que estiverem na fila de atendimento até as 19 horas.

E por último, recentemente, uma nova medida oriunda do Poder Judiciário Paulista, restringindo o horário de atendimento nos Bancos, localizados nos Fóruns. Nova medida em andamento no Conselho Nacional de Justiça.

Todas as medidas administrativas tomadas enfrentam, com todo respeito, o exercício livre da advocacia. São medidas restritivas e que violam até mesmo as prerrogativas dos advogados. E sendo assim, é lança que fere o cidadão. É ofensa a cidadania.

O momento é de ação, união e mobilização da advocacia.

Em nenhum momento a Subseção ou a Seccional da OAB/SP se calaram diante desses absurdos, levando todas as questões ao CNJ e até mesmo ao STF, cumprindo nossa função institucional que é de defender o exercício da advocacia. Portanto, caros  e caras colegas, o momento é de sermos ouvidos, de mostrarmos a indignação e a insatisfação da sociedade; de que cessem as medidas de enfrentamento com o exercício pleno e ilimitado da advocacia. O problema do Judiciário não resolver–se-á com tais enfrentamentos; não é restringindo a atividade da advocacia que o Judiciário resolverá a morosidade que hoje é a principal causa de descrédito da Justiça.

BASTA DE NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO PLENO DAS 9:00 HS. AS 19:00 horas. CARTÓRIOS/PROTOCOLO/DISTRIBUIÇÃO/BANCO

Advogado não é visitante. Advogado é parte da Justiça. Esta é a nossa campanha. Essa é nossa luta!

CONSELHOS AOS JOVENS ADVOGADOS

Por Fernando Santarelli Mendonça

                                   O presente artigo inspira atenção dos colegas, vez que primeiramente serve de conselhos aos jovens advogados, um texto que contém observações fundamentais de ordem ética e moral e conselhos a respeito do comportamento profissional.

                                   De se destacar, a necessidade da lealdade do advogado consigo mesmo, ao aceitar a causa, com a parte, com ex adverso e com o juiz, pautando-se o profissional para o correto exercício da profissão, sempre alicerçado no senso de justiça, na honestidade e na boa-fé.

                                   Vale lembrar que as diretrizes de como os advogados devem agir em relação ao seu cliente, publicidade e propaganda, aos membros do Poder Judiciário, sigilo profissional, idoneidade, capacidade e honorários advocatícios, se encontram em nosso Estatuto (EOAB Lei 8.906/94) e são de inestimável valia, não apenas aos que se iniciam nessa fascinante carreira, mas também aos que nela já se sentem veteranos e seguros.

                                   Esse texto é um convite à reflexão, um forte incentivo à valoração da ética e moral, instigado por diversos exemplos de profissionais que nos deparamos nos corredores forenses de nossa comarca, que praticam a profissão com coerência, ética, retidão, técnica, dedicação e honestidade, atributos cujos quais qualificam o profissional para o sucesso.

                                   Cada vez que estudo a advocacia e os grandes advogados da história, encontro a Ética e a Moral como sustentações, pilares, cruciais para a manutenção da verdadeira advocacia.

                                   Nessa esteira, gostaria de lembrar verdadeiros e valorosos conselhos cujos quais considero como marcantes:

“As causas não se dividem em pequenas e grandes, mas em justas e injustas. Nenhum advogado é rico o bastante para rejeitar causas justas, porque sejam pequenas, nem tão pobre que deva aceitar causas injustas, porque sejam grandes”

“Os advogados novos aprendem na Faculdade os princípios do Direito. Resta-lhes aprender como adaptar à prática esses princípios”

“Nãos busques, jovem advogado, o êxito fácil, rápido, porque o nome e a reputação do profissional do direito, produtos que são da maturação, se constroem passo a passo, paulatinamente, laboriosamente, ao longo do tempo”

                                   Por fim, o conselho que reputo como o mais importante: “No exercício da profissão, o advogado deve ser como a mulher de César, que não só devia ser honesta, mas também devia parecer honesta.” (Corrêa, Orlando de Assis. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Rio de Janeiro: Aide, 1995. P.141)

A imoralidade em marcha – Por Feres Sabino*

 Se nossa organização democrática é representativa e participativa, continuo pensando como a soberania popular deveria entrar no Poder Judiciário, no Ministério Publico, nas Forças Armadas, como um fator de controle dessas Instituições que encerram tantos poderes. Mas sem ignorar os bons serviços prestados pelo Conselho Nacional de Justiça.

O último deles está representado na Resolução nº 170, que limita a participação dos Juízes em eventos patrocinados por entidades privadas, autorizando a participação deles nos encontros jurídicos e culturais, promovidos pelas associações de magistrados, mas, com  uma condição imperativa, ou seja, desde que os recursos sejam exclusivos dessas associações.

Evidentemente que o fundamento dessa Resolução é a Constituição Federal que proíbe expressamente que o Magistrado receba a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.

Tal ato normativo tem como pano de fundo inclusive a expressão imoral dos encontros –—às vezes com familiares — financiados por Bancos, em resorts frequentados por pessoas e famílias abastadas.

Mas, duas Associações de Magistrados ingressaram com mandado de segurança, no Supremo Tribunal Federal, visando suspender os efeitos da mencionada Resolução, alegando, segundo noticia de jornal, que “a norma viola os direitos de seus associados à liberdade de atividade intelectual e científica e ofende a liberdade de associação sem interferência estatal”.

Esses mandados de segurança representam uma indecência, em forma de representação coletiva.

Essas associações, que querem  correr o pires para arrecadação de dinheiro, para seus encontros culturais e científicos não diferem, no gesto subalterno e apequenado,  do financiamento privado das campanhas eleitorais. Com um gravame, essas associações representam os servidores que tem poder vitalício, sendo que eles nada diferem, como matéria prima, daquela que ocupa os cargos públicos, como eleita pelo voto popular.

Mas não é só isso.

Essas entidades representam os integrantes de carreiras do Estado,  como servidores tidos por especiais, tanto que a blindagem e as garantias para sua atuação são extremamente diferentes, ou melhor, únicas,  dos demais servidores.

Mais ainda.

O Juiz tem o dever da imparcialidade na sua função, mesmo que a doutrina e a jurisprudência já celebrem que a imparcialidade é uma utopia. Entretanto, é essa mesma utopia que impõe realisticamente ao Magistrado a ética do esforço, grande esforço, para ser imparcial, como é de sua obrigação. Se essa obrigação não está escrita na Constituição Federal, ela está na Convenção Européia dos Direitos Humanos.

Aliás,  não se imagina um Magistrado que não esteja equidistante das partes, não significando essa equidistância verdadeiro distanciamento, já que ele tem a obrigação da “vivência profunda do caso, a assimilação interior de cada drama judicial”. Além disso,  esse tema da imparcialidade liga-se, forte e intimamente, ao da independência judicial”. Esses são os ensinamentos do Corregedor Geral da Justiça paulista, que é o excelente e culto Desembargador José Renato Nalini.

Aliás, é dele o livro “Ética Para um Judiciário Transformador”, no qual está escrito que “A ética do juiz é a mais auspiciosa chave de transformação, no serviço público eficiente, eficaz e efetivo que a nação merece. Talvez seja a única”.  E prossegue: “O juiz é um multiplicador. Queira ou não é um agente da docência. Cada decisão  sinaliza qual o rumo do comportamento a ser adotado pela sociedade em que atua”.

Por isso, as Associações de Magistrados, que ingressaram com as medidas judiciais, em nome da imoralidade do patrocínio privado de seus eventos, na verdade atraem, para si, uma mancha de suspeição, que inadvertidamente atingem seus associados.

Talvez seja oportuno invocar outro princípio de direito: “Não se pode fazer indiretamente o que diretamente a lei proíbe”.

 

advogadoferessabino.wordpress.com.

MEDIAÇÃO: VIDAS QUE SE RENOVAM PELA QUALIDADE DA CONVIVÊNCIA

Por Helena Gurfinkel Mandelbaum

A Comunicação é a mais básica e vital de todas as necessidades humanas, depois da sobrevivência física. Quando as pessoas não se comunicam de forma adequada, aparecem os conflitos. Se essas pessoas, ao perceberem o início de um desentendimento, resolvem conversar e conseguem, por si mesmas, resolver o conflito, com certeza obterão a sensação de alívio, satisfação e prazer. Se as pessoas, ao contrário, com medo do desentendimento, negam o conflito, acomodam-se, aceitam ou se conformam com os acontecimentos, ou resolvem se vingar, a comunicação distorcida aparece, oprimindo a relação entre elas. Com o crescer desses desentendimentos, o convívio entre as pessoas fica insuportável, a tal ponto que elas resolvem se separar ou a manter um relacionamento esgarçado e capenga!

É por esse motivo que, para essas pessoas, o conflito não é bom. Na verdade, o conflito não é bom, nem é ruim, mas é o aparecimento de diferenças entre as expectativas, os valores, os princípios, os interesses entre os indivíduos e que não podem ser atendidos ao mesmo tempo.

É por isso que não existe aquele que está certo ou que tem razão no desentendimento. Cada um tem uma visão sobre os fatos, e todos estão certos e têm razão!

Ai surge a mediação, como a possibilidade de entendimento entre as pessoas. Com a utilização de técnicas de comunicação, pelo mediador, focadas na escuta empática, o espaço do diálogo e da conversa geram conexões entre todos os envolvidos, organizam e reorganizam os pensamentos e criam contextos com possibilidade de múltiplas direções. O objetivo maior é a convivência respeitosa nas relações humanas, renovando a vida de todos, para que seja de qualidade e de prazer!

Em suma, a mediação, através do trabalho imparcial do mediador, guarda a acalentadora intenção: inspirar, instruir, restabelecer e evocar a paz entre todas as criaturas, possibilitando que a compaixão natural floresça. É por isso que a mediação veio para ficar e o mediador é a função do presente e do futuro!!!! No próximo artigo, entraremos em pormenores sobre o tema. Fique ligado(a)!!!!

 

Helena Gurfinkel Mandelbaum

Advogada; Mediadora; sócia da Open Mediação (www.openmediacao.com.br); Consultora, Docente e Palestrante sobre Métodos de Abordagens de Conflitos e Crises; Mestranda em Mediação pelo IUKB-Institut Universitaire Kurt Bosh- Maestría Latinoamericana Europea en Mediación.

Não incidência de ISS na atividade de silvicultura

Por Gabriela Ricarte Ferraro e David Borges Isaac

A Constituição outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir impostos sobre  serviços de qualquer natureza, o ISS.

A própria Constituição cuidou de estabelecer alguns limites para o exercício da competência tributária ofertada aos Municípios e ao Distrito Federal, a saber: i) o Município só pode exigir o imposto daquilo que efetivamente corresponda a serviço (o Município jamais poderá tributar, por exemplo, venda de mercadoria); ii) o Município não pode tributar serviços de comunicação e transportes interestadual e intermunicipal (estes são de competência dos Estados); e  iii) os Municípios só podem tributar os serviços que estiverem taxativamente previstos na Lei Complementar, atualmente a de nº 116/2003. Finalmente, o Município só pode tributar serviços que estejam previstos na lista anexa à lei complementar, desde que não sejam de competência dos Estados.

Sabe-se que silvicultura é serviço e não é da competência dos Estados. Cumpre verificar se está na lista anexa à lei complementar. Tudo porque, é certo, só se pode tributar o que estiver na referida lista.  Ao cotejá-la, verifica-se que a atividade de silvicultura não está no rol dos serviços que foram inseridos pelo legislador em seu texto.

Apesar de não estar incluída entre os serviços tributáveis, segundo a legislação, alguns Municípios vêm exigindo imposto sobre essa atividade, entendendo se tratar de atividade assemelhada ao florestamento, o que de pronto se afasta, pois, estas são atividades absolutamente distintas.

Para melhor compreensão da controvérsia, vale citar a definição de silvicultura:  “1. Ciência que tem por finalidade o estudo e a exploração das florestas. 2. Cultura de árvores florestais”. (Aurélio Buarque Ferreira de Holanda, Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, p. 1.846, Curitiba, Positivo, 2004).

Com base nesse conceito, é importante estabelecer que as atividades de silvicultura são substancialmente diferentes das atividades de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, estas sim constantes da lista de serviços sujeitos à tributação pelos municípios. Tais atividades – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres –, previstas no subitem 7.16 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 , referem-se à recomposição da cobertura vegetal com o intuito de preservar o meio ambiente. A silvicultura, por sua vez, relaciona-se ao estudo de métodos para regenaração e melhor utilização de florestas, e a aplicação desse mesmo estudo para melhor utilização da própria  vegetação.

Com outras palavras: i)reflorestamento é a implantação de florestas em áreas naturalmente florestais; ii) florestamento é a implantação de florestas em áreas que não eram naturalmente florestadas; e, iii) silvicultura é o estudo e a aplicação de métodos para regeneração e melhor utilização das florestas.

As duas primeiras são atividades constantes da lista e se submetem à incidência do ISS. A última, todavia, não presente no rol da lei, não se sujeita à exação tributária.

 

Alguns Municípios vão mais além, e a pretexto de exigir o ISS da atividade de silvicultura, se utilizam do termo congêneres constante da lista (florestamento, reflorestamento e congenêres) para cobrar o ISS das atividades de silvicultura. Segundo os Municípios, o termo congêneres autoriza a equiparação de silvicultura com florestamento.

O que se refuta igualmente desde logo: isto porque a silvicultura não só não está prevista na referida lista, como também se trata de atividade distinta daquelas lá elencadas. Assim, ainda que se admita a interpretação extensiva do rol taxativo constante da lista anexa, justificando tal interpretação pelo uso do vocábulo “congêneres”, os conceitos acima descritos afastam a silvicultura dessa extensão e, ainda, fica afastada a incidência do ISS sobre esse tipo de atividade dado o princípio da legalidade estrita previsto no art 150, I, da CF que impõe que tal técnica de interpretação se restrinja, em se tratando de ISS, aos serviços de natureza correlata aos expressamente apontados pela legislação.

Nessa linha, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da sua 15ª Câmara de Direito Público (Apelação com revisão nº 724.000-5/8-00 rel. Des. Osvaldo Capraro j. 17.1.2008): “silvicultura é uma atividade de exploração florestal, destinada à industrialização e comercialização do produto, o florestamento ou reflorestamento são atividades destinadas à proteção e recuperação do meio-ambiente”.

Em resumo, a atividade de silvicultura, por não estar relacionada na lista anexa à lei complementar e também porque não se trata de atividade similar ou congênere ao florestamento, não se submete e nem pode sofrer incidência do ISS.

 

Gabriela Ricarte Ferraro – formada em direito, especializada em direito civil e processo civil, pós-graduanda em direito tributário e escrevente do tribunal de justiça de são paulo, atuando no setor de execuções fiscais de Sertãozinho – SP –

David Borges Isaac – advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação nas áreas tributária e ambiental, professor de direito tributário da faculdade são luís de jaboticabal e de cursos preparatórios, pós-graduado em direito tributário e processo tributário.

A prática primitiva de utilização de animais de tração

A Comissão de Defesa e Direitos dos Animais da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, tem se reunido periodicamente para discutir as problemáticas ligadas à temática. Extensa pauta de trabalho tem mobilizado os integrantes da Comissão que estão antenados a todos os acontecimentos e aos órgãos envolvidos com a proteção animal. Objeto de polêmica e bandeira de luta dessa gestão no sentido da proibição, a utilização de tração animal para a movimentação de carroças pelas ruas da cidade tem fomentado estudos e certamente mobilizará os interessados em futuro evento organizado pela Casa para discutir o tema.

A utilização de tração animal para transportes diversos por meio de carroças antecede o moderno advento dos veículos, no meio urbano, na maioria dos casos geram inteligíveis maus-tratos aos animais explorados em tais situações.

Quem nunca viu um animal magro, desnutrido, tendo que puxar cargas altamente desproporcionais a sua condição física?

Os animais sujeitos a essas realidades em regra não se hidratam de forma condizente à exigência do esforço de seu trabalho e muitas vezes não tem alimentação adequada e balanceada. Em muitos casos, após serem forjados a trabalharem uma vida inteira mediante castigo, quando não estão mais tão eficientes no desincumbir de seus trabalhos, já doentes, velhos e sem direito a aposentadoria, são abandonados ou até vendidos a matadouros. Nos casos citados onde envolvem maus-tratos aos animais que laboram em tais situações, a proteção já é tutelada pelo ordenamento jurídico nacional vigente e as práticas ilegais são criminalizadas pela Lei dos Crimes Ambientais, apesar da pena ainda ser pequena.

Fora do âmbito da proteção animal especificamente dita, a exploração de animais para tração, traz sérios problemas quando verificamos a utilização de carroças e assemelhados no trânsito da cidade, já abarrotado pelo alto número de veículos automotores que disputam o espaço urbano. Não é raro visualizá-las sem sinalização ou qualquer identificação, muitas vezes conduzidas por crianças ou adolescentes, principalmente nos bairros de periferia, onde são utilizadas em muitos tipos de transportes. Acidentes graves em vias públicas já ocorreram envolvendo tantos os animais quanto seus condutores, alguns fatais já ocasionaram trágicas mortes. Em Ribeirão Preto, absurdamente uma égua prenha chegou a dar a luz a seu filhote em plena Avenida Francisco Junqueira, uma das mais movimentadas da cidade.

A prática quase primitiva de utilização de animais de tração já foi proibida em capitais de Estados e cidades metropolitanas como São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Recife e outros importantes centros urbanos. O assunto tem despertado o interesse da população de diversos municípios e várias entidades consideram a suposta proibição de sua utilização um grande avanço na efetiva melhora do meio ambiente e da qualidade de vida como um todo. Em Ribeirão Preto, cidade modelo para o Brasil em diversas temáticas, já está na hora de estudar e discutir a questão.

Renato Buosi, advogado é coordenador da comissão de defesa e direitos dos animais da OAB/RP.