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OAB – Por Feres Sabino

O Diário

 

Impressões sobre o X Exame Unificado de Ordem – prova de Direito Tributário

O exame de direito tributário, cujo objetivo é apreciar a capacidade do candidato em resolver problemas relativos a essa seara do direito, ao que parece, não foi rigoroso no enunciado alusivo à peça.

Limitou-se a informar que se tratava de ação indenizatória no andamento da qual, em cumprimento de sentença, o juiz decidiu reter 27,5% de valor constante dos autos a título de IR.

Mais, segundo o problema, após o levantamento do valor, pela mesma manifestação do juiz, os autos seriam arquivados e, ato contínuo, seria dada baixa na distribuição.

Diante do que o candidato haveria de adotar a medida mais adequada.

O enunciado gerou, diante de tudo isso, algumas dúvidas. E em função das incertezas, surgiram as mais variadas soluções. Muitas das quais se mostram adequadas e, também, por mais contraditório que possa parecer, inoportunas.

Antes disso, porém, vale um parêntesis. A tese de direito material, incidência de IR sobre valores oriundos de indenização, é efetivamente incontroversa. Está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “ Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (Súmula 498, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”

Vamos às soluções processuais ao enunciado proposto.

Agravo de instrumento. Se tratando de decisão interlocutória, que não estabelece fim ao processo, parece-nos, é uma medida que resolveria o problema da parte. Há um detalhe, todavia, relevante: a parte contrária é a empresa condenada a pagar indenização. Ela, devedora, já depositou o valor nos autos. Não tem a rigor nenhum interesse em ver o valor retido em favor da União; mas nem tampouco tem qualquer razão para ver a importância levantada sem a retenção do IR. Sem quaisquer interesses no IR, ela poderia ser a parte agravada? A União, por certo, não constando na relação processual, não poderia figurar como recorrida.

É certo: embora pareça adequado, mas por um enunciado lacônico, o agravo não se mostra absolutamente perfeito a resolver a demanda. Não há parte legítima para figurar como agravada.

Inobstante, se tratando de ação indenizatória, e porque o problema foi omisso quanto foro pelo qual tramitou, pode-se imaginar que o processo se desencadeou pelo juizado especial. No bojo do qual, é certo, não caberia recurso de agravo de instrumento. O que tornaria inviável a utilização dessa peça para resolver o problema entabulado.

Daí porque embora aparentemente adequada, o agravo também pode, outrossim, estar absolutamente fora de contexto.

Há outra resposta que também parece correta: mandado de segurança. Sabe-se que havendo possibilidade de recurso não cabe mandado de segurança. Não é o caso, porém. É que, a rigor, como dito anteriormente, se tratando de agravo, não há parte legítima para figurar como agravado – a empresa não tem interesse e ademais a União não figura nos autos. Daí porque não haveria espaço para recurso, por ausência de parte legítima para isso, cabendo assim um mandado de segurança visando afastar a cobrança/retenção do imposto sobre a verba indenizatória. A medida seria interposta contra o Delegado da Receita Federal do Brasil.

Vislumbra-se também, sob uma determinada ótica, possibilidade de apelação. Com efeito, o problema fala em baixa e arquivamento dos autos, extinguindo-se a execução. Ante isso, poderia também pensar-se em apelação e levando-se em conta que os termos denotam manifestação judicial tendente a encerrar a fase de cumprimento de sentença.
Aliás, ante a interpretação dos artigos 475R e 795 do Código de Processo, abaixo transcritos, outro não seria o entendimento:
“Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.

E finalmente, porque o problema menciona “em oposição a tal retenção”, pode-se entender pela possibilidade de ajuizar uma repetição de indébito, supondo-se, em função do termo constante do enunciado, que já houve a retenção.

Em resumo, por tudo quanto consta no enunciado, são soluções as mais diversas. Todas hospedadas nas palavras que aparecem no problema. Observe-se: ” determinou ainda a expedição do mandado de pagamento relativo ao depósito da condenação (possibilidade de agravo) e a baixa e arquivamento dos autos ( possibilidade de apelação). Em “oposição a tal retenção” ( possibilidade de repetição). E, finalmente, repetindo-se, pela União não figurar no pólo-passivo e pela empresa não ter interesse no deslinde, seria possível um mandado de segurança.

Bem por isso, como se vê, as soluções são as mais variadas. Todas são legítimas e equivocadas ao mesmo tempo.

Não por outro motivo, a prova merece ser anulada ou, de outro lado, o gabarito há de contemplar as quatro opções indicadas: agravo de instrumento, mandado de segurança, repetição de indébito e apelação.

Sob pena, é certo, de transformar o exame da OAB em algo destoante da realidade legal.

Signatários – professores de cursinho preparatório para 2ª fase da OAB em Ribeirão Preto – SP
Rodrigo Forcenette – OAB/SP: 175 076
Gabriel Magalhães Borges Prata- OAB/SP: 229 234
Jorge Sylvio Marquezi Júnior – OAB/SP: 236 265
David Borges Isaac – OAB/SP: 258 100

STF afasta IPI sobre importações de empresas não contribuintes

A notícia vêm trazendo um grande entusiasmo e alvoroço entre as empresas.

Autor: Fernando Vaisman e Felipe Wagner de Lima Dias –  Fonte: http://www.odebate.com.br/

 Se não causam mais espantos as decisões sobre a não incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (“IPI”) sobre importações realizadas por pessoas físicas, a notícia de que o mesmo entendimento foi estendido às pessoas jurídicas não contribuintes do imposto vêm trazendo um grande entusiasmo e alvoroço entre as empresas que promovem ou promoveram no passado significativas importações, principalmente às empresas prestadoras de serviços.

De acordo com o já consolidado posicionamento do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em razão da impossibilidade da pessoa física compensar os créditos de IPI decorrentes da importação, a cobrança deste tributo neste momento caracterizaria uma verdadeira ofensa ao princípio da não cumulatividade(1) informador do IPI, tornando inconstitucional sua cobrança.

A esse respeito, diga-se de passagem, o princípio da não-cumulatividade determina que o imposto pago na operação anterior será compensado com o devido na posterior, ou seja, na próxima saída. Ocorre que, uma vez que não há próxima saída tributada, há a impossibilidade de se compensar o quanto foi pago na importação, fato este que vem sendo considerado pelo STF como incompatível com a não cumulatividade, fazendo com que essa cobrança seja, portanto, inconstitucional.

A novidade é que esse entendimento, que já vinha sendo adotado há um bom tempo pelo STF para as operações de importação realizadas pelas pessoas físicas, foi estendido pela Corte Suprema, em julgamento de fevereiro deste ano (decisão publicada apenas em maio), às empresas que não são contribuintes do imposto no mercado interno, as quais, até então, acabavam por suportar o IPI pago na importação como custo de importação, eis que, da mesma forma que as pessoas físicas, viam-se impossibilitadas de qualquer recuperação via crédito do montante pago.

É importante lembrarmos que, via de regra, são contribuintes do IPI, as empresas que praticam algum ato de industrialização(2) dentro do território nacional ou que adquirem produtos industrializados no exterior e os revendem no mercado interno, que, por força de lei, são equiparadas a estabelecimentos industriais(3).

Assim, todas aquelas empresas que não se encaixam como contribuintes do tributo, como, por exemplo, prestadoras de serviços ou locadoras de bens, poderão, calçadas nessa nova orientação jurisprudencial, verem-se livres do IPI no momento da importação de bens, fato que poderá representar uma sensível diminuição na carga tributária incidente na importação de maquinários e equipamentos a depender da atividade desenvolvida pelo importador e do valor do bem importado.

Por essa razão, entendemos que o entendimento proferido pela Corte Suprema deve ser comemorado, eis que é um excelente precedente aos empresários, abrindo-se uma janela de oportunidade para que seja evitada a cobrança futura do tributo nesses casos, bem como para que sejam recuperados expressivos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 5 anos.

Vale frisar, contudo, que o entendimento agora trazido pelo Supremo é válido apenas ao contribuinte que obteve a decisão favorável, não vinculando a Receita Federal do Brasil, que deverá continuar a exigir o tributo no momento da entrada do bem no país, independentemente se o importador é ou não contribuinte do IPI no mercado interno.

Entretanto, sob a nossa perspectiva, as chances de obtenção de um desfecho favorável em eventual adoção de medida judicial mostram-se extremamente favoráveis, pelo que recomendamos sua adoção nos casos em que a questão envolva valores consideráveis, seja em pagamentos futuros, seja em relação a eventual crédito a recuperar oriundo de pagamentos efetuados nos últimos 5 anos.

1 Art. 153, §3º, II da Constituição Federal

2 Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

3 Art. 9, I do Decreto nº 7.212/10

* Fernando Vaisman e Felipe Wagner de Lima Dias são advogados da área tributária do escritório Almeida Advogados.

DESAGRAVO PÚBLICO, o que é, como funciona, o que resulta?

                                                                                                              Por: Alexandre Colucci.

Em seu dia a dia, os advogados enfrentam sérias restrições para fazer valer seus direitos e prerrogativas, a ponto de não ser difícil encontrar cidadãos mantidos presos, por razões que seus advogados desconhecem.

Quem vive da advocacia sabe muito bem que, diariamente, em todo Brasil, no interior e nas capitais, profissionais são constrangidos e maltratados por autoridades. E não são poucos os advogados que já ouviram voz de prisão ao insistir em fazer valer suas prerrogativas profissionais para defender um cliente.

Por tudo isso, por que existem abusos e por que as autoridades concentram um grande poder, o advogado precisa ter garantias objetivas para o exercício de seu trabalho. Ele precisa ter um escudo, uma couraça que possa protegê-lo dessas arbitrariedades, de perseguições e limitações ao amplo exercício da defesa, que é um direito constitucional de todos os cidadãos. Mais do que isso, precisa manter a vigilância e pressão para que tais garantias sejam respeitadas e cumpridas.

E para coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas autoridades aos advogados, é que existe o Instrumento de Defesa, denominado, DESAGRAVO PÚBLICO.

O Desagravo Público é uma medida  efetivada  na defesa  do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia.

Este Instrumento de Defesa, está previsto, no inciso XVII, do artigo 7. Da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Advocacia – EAOAB.

O Advogado, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional de Prerrogativas, de ofício/liminarmente, ou requerimento do Advogado.

Quando a violação a direito ou à prerrogativa for notória, atingindo a classe de advogados,  o desagravo poderá ser concedido liminarmente conforme estabelecido pelo Estatuto, artigo 7 º, parágrafo 5 º, Regimento Interno, artigo 78, Regulamento Geral, artigo 18; devendo o expediente ser remetido à Seccional Paulista da OAB, para o  “ad referendum” do Presidente do Conselho Regional de Direitos e Prerrogativas da Seccional.

Havendo a  violação de direitos e prerrogativas, no exercício da profissão, vc. colega, de Ribeirão Preto, Cravinhos, Jardinópolis, Serrana, Santa Rosa de Viterbo, São Simão, deverá entrar em contato imediatamente com a  Comissão de Direitos e Prerrogativas da 12ª. Sub. da OAB, através do nosso celular n.16-  e Secretaria n. 16-39952223, onde iremos prontamente prestar atendimento, auxiliando, defendendo o colega em face da violação e transgressão as suas prerrogativas profissionais.

Para que seja concedido o desagravo público, o colega deverá apresentar formalmente, requerimento junto a Secretaria da Comissão de Direitos e Prerrogativas, da 12ª. Sub. Ribeirão Preto SP, detalhando os fatos ocorridos, nome da pessoa que cometeu o ato de violação de prerrogativas, com documentos e pedido expresso de desagravo público.

Após esta fase inicial, será autuado o requerimento e analisado o caso em questão pelos Coordenadores da Comissão, que após a análise minuciosa, nomeará o Membro Relator da Comissão para dar continuidade no andamento do pedido de desagravo público, que seguirá com o Contraditório, como nos processos, seguido de diligencias, audiência, se houver necessidade.

Entendendo a Comissão de Direitos e Prerrogativas de que de fato, houve a violação de prerrogativas se pronunciará a favor do desagravo público, encaminhando os autos ao Conselho Regional de Prerrogativas OAB/SP Seccional, para julgamento do Desagravo Público.

Formado o Conselho Regional, junto do Presidente do Conselho Regional Seccional e Conselheiros, será julgado o pedido de Desagravo Público .

Ocorrendo a votação em sua maioria pela concessão do Desagravo Público, será designado a data, hora e o local,  cientificado as partes envolvidas da sessão solene de Desagravo Público.

No dia designado para sessão de Desagravo Público, que é público e poderá ser realizado no local dos fatos, ou na Sub. local, será lido a nota de desagravo, pelo Presidente do Conselho Regional de Prerrogativas, onde será nominado o Advogado ofendido, a Autoridade violadora,  o fato ocorrido, e o pronunciamento de repúdio a violação das prerrogativas profissionais e após será encaminhada  a Nota de Desagravo para Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, e CNJ, isto, quando se tratar de Magistrados e Servidores Públicos.

A 12ª.Subseção da OAB – Ribeirão Preto, através do seu Presidente junto da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Coordenadores e Membros, vêm trabalhando forte, não medindo esforços e com muito afinco para enfrentar  a questão  e  aumentar a taxa de segurança e defesa do advogado e de suas prerrogativas profissionais.

Você Advogado, nos ajude, quando sofrer violação de suas prerrogativas, se imponha, com respeito e urbanidade, nunca se rebaixe a nenhuma autoridade  e leve o fato a Comissão de Direitos e Prerrogativas, para que juntos possamos atuar com, pujança, atitude, firmes na valorização da nossa classe .

Lembrem-se, as prerrogativas são do advogado, mas o direito é do cidadão.

A CRÍTICA SITUAÇÃO DAS ÁGUAS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO

Por Fabiana Vansan

Na representação da 12ª Subsecção da OAB no Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, tivemos acesso aos indicadores ambientais apresentados pelo Relatório de Situação dos Recursos Hídricos (RS), de 2011 ano base 2010. Os dados nos deixaram preocupados e merecem a atenção de toda a sociedade.

O objetivo do RS é evidenciar o “estado das águas”, ou seja, diagnosticar sua situação e alertar para sintomas preocupantes, além de fornecer subsídios às ações dos poderes Executivo e Legislativo, de âmbitos Municipal, Estadual e Federal.

Com relação ao Município de Ribeirão Preto, o estudo merece atenção na gestão dos recursos hídricos, ante as seguintes situações:

i) Ribeirão Preto é o 5º (quinto) maior Município consumidor total de água, sendo o 2º (segundo) maior consumidor de água subterrânea e o 5º (quinto) maior consumidor em relação às demandas para abastecimento público urbano. Ademais, algumas regiões da cidade estão situadas em porção não confinadas do Aquífero Guarani e metade da população de menor renda per capita da bacia concentra-se em nossa cidade, situação que demanda maior atenção na execução de políticas públicas;

ii) O Município abriga mais da metade dos estabelecimentos industriais da Bacia, o que cria preocupação quanto a demanda pela água, pois temos um parque industrial ainda em crescimento e, consequentemente, haverá um aumento na geração de resíduos e efluentes em áreas de vulnerabilidade;

iii) Mesmo tratando aproximadamente 95% do esgoto doméstico gerado no Município, a carga orgânica doméstica remanescente, ainda é bastante significativa quando comparada à carga orgânica gerada pelos municípios sem tratamento ou com tratamento precário. Segundo o RS, a carga remanescente do Município de Ribeirão Preto, equivale àquela gerada pelo Município de Jardinópolis/SP;

iv) Os indicadores de disponibilidade das águas, colocam o Município em estado de “ATENÇÃO”, em especial para a demanda subterrânea em relação à vazão mínima superficial, que o coloca na condição “CRÍTICA”, pois, segundo o relatório, há uma exploração em grande escala da água subterrânea e Ribeirão Preto está comprometendo mais de 4 (quatro) vezes a recarga.

Ante o alerta apresentado, o relatório orienta para a adoção e execução de políticas públicas, principalmente as voltadas para o uso racional das águas; para a ocupação restritiva e controlada das áreas onde o Aquífero aflora; priorização de ações de combate às perdas nos sistemas de abastecimento público de água, implantando controle através de medições dos volumes captados “versus” os volumes distribuídos; para estimular o reuso de água nas indústrias; para a promoção de ações de conscientização do uso racional da água na irrigação e para uso doméstico, incentivando-se a criação de Associações de usuários.

Por fim, recomenda a execução de programas de redução, reuso e reciclagem, inclusive com a coleta seletiva e a criação de cooperativas de recicladores.

Assim, analisando as situações apontadas pelo relatório em conjunto com as recomendações apresentadas para minimizar o estado gravídico dos recursos hídricos, percebemos que, as políticas públicas apresentadas pelo Município estão e vão à contramão do que orientado pelo Comitê, pois o percentual de perda de água no sistema de distribuição chega a mais de 40%.

No mais, a iminente a aprovação de um Plano Municipal de resíduos sólidos capenga, que sequer prioriza a inclusão dos agentes ambientais recicladores e não define com clareza os percentuais da coleta seletiva na cidade, tendem a piorar o que está ruim.

Ainda bem que nem tudo é tristeza, a possibilidade concreta de cobrança pelo uso das águas deverá servir como importante mecanismo de modernização da gestão ambiental. Quem sabe assim, faz acordar os agentes públicos, para uma execução de políticas públicas que una restrição de uso com o uso sustentável dos recursos naturais, pois sem a união destes dois fatores, quaisquer medidas tenderão ao fracasso.

O jornalista Fernando Gabeira faz questão de nos lembrar: “Viver na Pré-História indica que o mais importante está por vir e que os habitantes do futuro contemplarão com paciência nossos primeiros passos, nossas primeiras quedas. Resta desejar que tenham condições de contemplar alguma coisa no fim desse longo processo de luta pela sobrevivência planetária[1]”.


[1] Poder Legislativo. In: Meio ambiente no século 21: 21 especialistas falam da questão ambiental em suas áreas de conhecimento. Coord. André Trigueiro.5 ed. Campinas: Armazém do Ipê (Autores Associados), 2008. p. 285.

12ª Subseção cria Comissão de Direito Aduaneiro e Internacional

Por Eduardo Marques Jacob, Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro e Internacional da 12ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil/SP

O comércio internacional já se consolidou como uma importante realidade do interior paulista, tendo conquistado espaço vital na indústria, comércio e prestação de serviços.

Com o crescimento das relações comerciais internacionais, mais do que a importação e exportação de produtos e serviços, outras demandas surgiram, tais quais a busca por investimentos estrangeiros, elaboração de contratos internacionais, parcerias e associações internacionais, dentre uma enorme gama de serviços intrínsecos as relações internacionais.

O Comércio Exterior se torna, com isso, uma complexa área do direito, a qual congrega de forma especialíssima os Direitos Civil, Penal, Tributário e Aduaneiro.

A realidade mostra, contudo, que quanto maior a distância para as regiões portuárias, maior a dificuldade em se encontrar profissionais especializados em comércio exterior, aí incluídos os serviços jurídicos.

A razão desta escassez de profissionais se dá, quase que exclusivamente, pela ausência de especialização da matéria, a qual ainda não ganhou o devido e merecido espaço nos cursos jurídicos e doutrina, sendo certo que a prática e a legislação são, atualmente, as únicas fontes de conhecimento desta matéria.

É exatamente com vistas a implementação técnica e teórica do Comércio Exterior como matéria jurídica em sua região de atuação que a 12ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil criou a Comissão de Direito Aduaneiro e Internacional.

Referida Comissão tem por escopo a difusão das matérias jurídicas intrínsecas ao Comércio Exterior, com destaque para o Direito Aduaneiro e demais relações  derivadas das transações comerciais internacionais.

Com a realização de palestras, publicação de artigos e a aproximação de profissionais envolvidos, ou simplesmente interessados, com o comércio internacional, a Comissão de Direito Aduaneiro e Internacional buscará dar subsídios teóricos e práticos aos advogados da região, além de fomentar a troca de ideias entre os profissionais ligados ao Comércio Exterior, criando um espaço aberto a difusão de conhecimentos técnicos nessa importantíssima área do direito.

 

DESAGRAVO PÚBLICO, o que é, como funciona, o que resulta

                                                                                         Por: Alexandre Colucci

Em seu dia a dia, os advogados enfrentam sérias restrições para fazer valer seus direitos e prerrogativas, a ponto de não ser difícil encontrar cidadãos mantidos presos, por razões que seus advogados desconhecem.

Quem vive da advocacia sabe muito bem que, diariamente, em todo Brasil, no interior e nas capitais, profissionais são constrangidos e maltratados por autoridades. E não são poucos os advogados que já ouviram voz de prisão ao insistir em fazer valer suas prerrogativas profissionais para defender um cliente.

Por tudo isso, por que existem abusos e por que as autoridades concentram um grande poder, o advogado precisa ter garantias objetivas para o exercício de seu trabalho. Ele precisa ter um escudo, uma couraça que possa protegê-lo dessas arbitrariedades, de perseguições e limitações ao amplo exercício da defesa, que é um direito constitucional de todos os cidadãos. Mais do que isso, precisa manter a vigilância e pressão para que tais garantias sejam respeitadas e cumpridas.

E para coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas autoridades aos advogados, é que existe o Instrumento de Defesa, denominado, DESAGRAVO PÚBLICO.

O Desagravo Público é uma medida  efetivada  na defesa  do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia.

Este Instrumento de Defesa, está previsto, no inciso XVII, do artigo 7. Da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Advocacia – EAOAB.

 

O Advogado, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional de Prerrogativas, de ofício/liminarmente, ou requerimento do Advogado.

 

 

Quando a violação a direito ou à prerrogativa for notória, atingindo a classe de advogados,  o desagravo poderá ser concedido liminarmente conforme estabelecido pelo Estatuto, artigo 7 º, parágrafo 5 º, Regimento Interno, artigo 78, Regulamento Geral, artigo 18; devendo o expediente ser remetido à Seccional Paulista da OAB, para o  “ad referendum” do Presidente do Conselho Regional de Direitos e Prerrogativas da Seccional.

Havendo a  violação de direitos e prerrogativas, no exercício da profissão, vc. colega, de Ribeirão Preto, Cravinhos, Jardinópolis, Serrana, Santa Rosa de Viterbo, São Simão, deverá entrar em contato imediatamente com a  Comissão de Direitos e Prerrogativas da 12ª. Sub. da OAB, através do nosso celular n.16-  e Secretaria n. 16-39952223, onde iremos prontamente prestar atendimento, auxiliando, defendendo o colega em face da violação e transgressão as suas prerrogativas profissionais.

Para que seja concedido o desagravo público, o colega deverá apresentar formalmente, requerimento junto a Secretaria da Comissão de Direitos e Prerrogativas, da 12ª. Sub. Ribeirão Preto SP, detalhando os fatos ocorridos, nome da pessoa que cometeu o ato de violação de prerrogativas, com documentos e pedido expresso de desagravo público.

Após esta fase inicial, será autuado o requerimento e analisado o caso em questão pelos Coordenadores da Comissão, que após a análise minuciosa, nomeará o Membro Relator da Comissão para dar continuidade no andamento do pedido de desagravo público, que seguirá com o Contraditório, como nos processos, seguido de diligencias, audiência, se houver necessidade.

Entendendo a Comissão de Direitos e Prerrogativas de que de fato, houve a violação de prerrogativas se pronunciará a favor do desagravo público, encaminhando os autos ao Conselho Regional de Prerrogativas OAB/SP Seccional, para julgamento do Desagravo Público.

Formado o Conselho Regional, junto do Presidente do Conselho Regional Seccional e Conselheiros, será julgado o pedido de Desagravo Público .

Ocorrendo a votação em sua maioria pela concessão do Desagravo Público, será designado a data, hora e o local,  cientificado as partes envolvidas da sessão solene de Desagravo Público.

No dia designado para sessão de Desagravo Público, que é público e poderá ser realizado no local dos fatos, ou na Sub. local, será lido a nota de desagravo, pelo Presidente do Conselho Regional de Prerrogativas, onde será nominado o Advogado ofendido, a Autoridade violadora,  o fato ocorrido, e o pronunciamento de repúdio a violação das prerrogativas profissionais e após será encaminhada  a Nota de Desagravo para Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, e CNJ, isto, quando se tratar de Magistrados e Servidores Públicos.

 

A 12ª.Subseção da OAB – Ribeirão Preto, através do seu Presidente junto da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Coordenadores e Membros, vêm trabalhando forte, não medindo esforços e com muito afinco para enfrentar  a questão  e  aumentar a taxa de segurança e defesa do advogado e de suas prerrogativas profissionais.

Você Advogado, nos ajude, quando sofrer violação de suas prerrogativas, se imponha, com respeito e urbanidade, nunca se rebaixe a nenhuma autoridade  e leve o fato a Comissão de Direitos e Prerrogativas, para que juntos possamos atuar com, pujança, atitude, firmes na valorização da nossa classe .

Lembrem-se, as prerrogativas são do advogado, mas o direito é do cidadão.

PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão

Verdade Biológica x Verdade Socioafetiva

Não são raras as vezes em que o profissional que atua no âmbito do direito de família, no curso de uma disputa judicial se depara com a seguinte situação: o cliente foi surpreendido por uma ação negatória de paternidade cumulada com nulidade de registro, proposta pelo genitor que, na verdade, sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho que sabe ser de outrem (fato conhecido como adoção à brasileira).

Há um considerável número de ações tramitando pelos Tribunais pátrios visando desconstituir o vínculo de filiação com consequente anulação do registro de nascimento exclusivamente com base na realização do exame de DNA, ou seja, com base na comprovação de inexistência de vínculo biológico.

Assim, considerando a adoção à brasileira, questiona-se: seria possível anular o registro de nascimento em que o genitor, conscientemente declara como sendo seu, filho que sabe ser de outrem?

A posição mais moderna entende que deve prevalecer o vínculo socioafetivo, porque a desconstituição do registro civil de uma relação já consolidada no tempo acarretará muito mais danos que benefícios aos envolvidos. Argumentam que há de se outorgar segurança jurídica às relações familiares e, principalmente, que o afeto deve prevalecer sobre critérios meramente biológicos.

O registro de nascimento deve exprimir a verdade real sobre a filiação, contudo, para a família do novo milênio, essa verdade não é necessariamente a verdade biológica. A afetividade é hoje um princípio jurídico e, portanto, tem força normativa. Neste contexto, pode-se afirmar que o afeto tem valor jurídico capaz de constituir estado de família e vínculo de filiação. Assim como nem toda paternidade é biológica, a verdade real da filiação nem sempre se restringe à origem genética.

A posição mais conservadora defende que o registro de nascimento deve sempre representar a verdade biológica, em razão do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal. (art. 1º, inc. III, da CF/88)

Atualmente, essa controvérsia ultrapassa os limites das reflexões doutrinárias e alcança o Poder Judiciário, causando muitas vezes um entrave no desenvolvimento dos processos, ante a discussão sobre qual o critério que deverá prevalecer.

É preocupante a situação, na medida em que permite a manutenção de constantes incertezas sobre o instituto da filiação, causando instabilidade por alterar o conceito de paternidade radicalmente, fazendo surgir posições paradoxais no que tange às decisões proferidas em ações negatórias de paternidade e anulatórias de registro de nascimento.

Posto isso, se infere que a parentalidade socioafetiva merece positivação específica, pois o conceito de filiação deve retratar a realidade da família moderna brasileira.

O EXAME DE ORDEM COMO MECANISMO DE TUTELA DO INTERESSE COLETIVO

 Por ALEXANDRE SOARES DA SILVEIRA

            Impossível discorrer sobre o tema Exame de Ordem sem enfrentar o tormentoso assunto do ensino jurídico no Brasil. A proliferação indiscriminada de cursos de direito de má qualidade reafirma a imperiosidade do Exame de Ordem como mecanismo legítimo não só de moralização e dignificação da nossa classe, mas principalmente de tutela do interesse coletivo.

Os números são alarmantes: em 2013 chegamos a absurdos 1.260 cursos de direito, ofertando 215.000 vagas; isso num país em que há, atualmente, aproximadamente 730.000 Advogados coexistindo com cerca de 1.000.000 de bacharéis vivendo no limbo da reprovação ou não submissão ao Exame de Ordem (dados do Jornal do Advogado n.° 382, de abril/2013).

Essa realidade preocupante, aliada à quadra socioeconômica vivenciada, na qual políticas públicas e privadas buscam restringir e extinguir direitos, indica que somente a Advocacia, representada por Advogados adequadamente preparados, poderá viabilizar a defesa dos direitos e garantias constitucionais dos cidadãos, na incessante luta pela consolidação e aprimoramento do Estado Democrático de Direito, da qual a OAB é o maior bastião.

Daí porque o Min. Marco Aurélio, do C. STF, no julgamento do Re n.° 603.583 (no qual, por decisão unânime, se declarou a constitucionalidade do Exame de Ordem), ter assentado que o Exame não viola a liberdade de ofício previsto no inciso XIII do art. 5º, da CF, asseverando que “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”.

            Aliás, tema recorrente são as reiteradas tentativas de extinção do Exame de Ordem através do Poder Judiciário e Legislativo. Tais medidas, contudo, nunca frutificaram, mormente porque, dada a sua utilidade pública, o Exame de Ordem, cujo modelo a OAB é pioneira, vem sendo estudado por outras carreiras como mecanismo de aferição de capacitação profissional. Ou seja: é uma tendência irreversível no cenário brasileiro.

O Exame de Ordem encontra previsão legal no art. 8º, inciso IV, da Lei 8.906/1994 (EOAB), e hoje é regulado pelo Provimento 144, de 13/06/2011, do Conselho Federal da OAB. É unificado e realizado em âmbito nacional no mesmo dia e horário, executado pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

A principal missão do Exame de Ordem é mensurar a qualificação do bacharel para exercer a profissão, isto é, verificar se ele possui o conhecimento teórico e prático mínimo para exercer a Advocacia.

O Exame hoje é um termômetro da qualidade dos cursos jurídicos, fazendo até parte de campanhas publicitárias de algumas universidades com altos índices de aprovações.

É inegável que o Exame de Ordem contribui para o aperfeiçoamento das instituições de ensino jurídico. Contudo, é preciso ter muito cuidado para não se dar ênfase apenas na aprovação no Exame de Ordem – que hoje é a principal porta de entrada para outras carreiras jurídicas – em detrimento da indispensável formação humanística do operador do direito, base para a sua atuação no campo prático.

Os baixos índices de aprovação no Exame de Ordem só reafirmam a sua indispensabilidade e dão um recado àqueles que querem ingressar nas carreiras jurídicas: Direito não é curso de segunda opção. Direito é o que há de mais sério e valioso numa sociedade, e deve ser exercido por pessoas vocacionadas, com espírito de servir e proteger o Estado Democrático de Direito conquistado a duras penas.

Advogado não é visitante, min. Joaquim!

Por Luiz Scarpino

Certamente este texto não será lido pelo Ministro Joaquim Barbosa, que não é a simpático a questões relacionadas à advocacia. Certamente, V. Exa. acha que defenderei interesses corporativistas. E pensaria, ouso dizer, que estou a “chafurdar no lixo” para encontrar estas palavras que rascunho. Sem querer ser simpático, ostento a bandeira de que advogado não visita fóruns, mas representa o cidadão perante a Justiça.

Falemos da restrição que o Tribunal de Justiça de São Paulo, irregularmente, impôs aos advogados. Atualmente, o funcionamento deste órgão é das 9h às 19h, sendo que o advogado apenas pode adentrar às dependências, a partir das 11h. Dita restrição foi objeto de norma interna do TJ. Lembre-se que o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n. 8.906/94) garante ao advogado adentrar em qualquer órgão público quando este estiver em funcionamento.

Portanto, qualquer rábula saberia distinguir que, num confronto entre norma interna e lei federal, prevalece a segunda. E não é que tormentosa celeuma está a ser apreciada pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ), ainda sem decisão? A advocacia bandeirante não tolera o desrespeito às prerrogativas profissionais, que não atinge à esta classe, mas a todos os jurisdicionados, ao cidadão, que depende do labor de seu mandatário para buscar o Judiciário.

A Justiça não se constrói sem a bravura dos advogados. Por isso, a galhofa inadequada e ofensiva do Presidente do CNJ, Joaquim Barbosa, de que os advogados acordariam apenas a partir das 11h (e por essa razão não precisariam acordar “cedo” para lutar pelos interesses de seus constituídos) ataca a honra coletiva desta classe.

Esperemos que a posição histriônica do superministro Joaquim (que já foi apelidado de “Batman brasileiro”) seja a minoritária, e que o CNJ reverta o lamentável Provimento do TJ.

Para isso, mobilizemo-nos na campanha encetada pela 12a Subseção da OAB/SP: advogado não é visitante, advogado é parte da Justiça.

Advogado não é visitante, min. Joaquim!</p><br />
<p>Certamente este texto não será lido pelo Ministro Joaquim Barbosa, que não é a simpático a questões relacionadas à advocacia. Certamente, V. Exa. acha que defenderei interesses corporativistas. E pensaria, ouso dizer, que estou a "chafurdar no lixo" para encontrar estas palavras que rascunho. Sem querer ser simpático, ostento a bandeira de que advogado não visita fóruns, mas representa o cidadão perante a Justiça.</p><br />
<p>Falemos da restrição que o Tribunal de Justiça de São Paulo, irregularmente, impôs aos advogados. Atualmente, o funcionamento deste órgão é das 9h às 19h, sendo que o advogado apenas pode adentrar às dependências, a partir das 11h. Dita restrição foi objeto de norma interna do TJ. Lembre-se que o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n. 8.906/94) garante ao advogado adentrar em qualquer órgão público quando este estiver em funcionamento.</p><br />
<p>Portanto, qualquer rábula saberia distinguir que, num confronto entre norma interna e lei federal, prevalece a segunda. E não é que tormentosa celeuma está a ser apreciada pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ), ainda sem decisão?  A advocacia bandeirante não tolera o desrespeito às prerrogativas profissionais, que não atinge à esta classe, mas a todos os jurisdicionados, ao cidadão, que depende do labor de seu mandatário para buscar o Judiciário.</p><br />
<p>A Justiça não se constrói sem a bravura dos advogados. Por isso, a galhofa inadequada e ofensiva do Presidente do CNJ, Joaquim Barbosa, de que os advogados acordariam apenas a partir das 11h (e por essa razão não precisariam acordar "cedo" para lutar pelos interesses de seus constituídos) ataca a honra coletiva desta classe. </p><br />
<p>Esperemos que a posição histriônica do superministro Joaquim( que já foi apelidado de "Batmam brasileiro") seja a minoritária, e que o CNJ reverta o lamentável Provimento do TJ.</p><br />
<p>Para isso, mobilizemo-nos na campanha encetada pela 12a Subseção da OAB/SP: advogado não é visitante, advogado é parte da Justiça.